Sujeitos e direitos
Correio Braziliense, 10.02.2007
por
SUELI CARNEIRO
Doutora em filosofia da educação pela USP, é diretora do Geledés
(Instituto da Mulher Negra)
Um feto tornou-se personagem de uma saga de dimensões quase
míticas:
fez-se capaz de, ainda no ventre materno, proteger e defender os
supostos direitos como se nascido fosse. Todavia, ele de fato ainda
não
existe. Parece coisa de eleito ou enviado.
O poder desse não nascido, alçado à condição de autor de uma ação
penal,
decorre de iniciativa do defensor público Marcelo Carneiro Novaes,
cujo
objetivo era o de garantir a uma gestante encarcerada, pela via da
defesa dos supostos direitos do feto, o acesso ao acompanhamento
pré-natal, não assegurado na penitenciária em que se encontra.
O expediente utilizado pelo defensor decorre da incapacidade do
poder
público de implementar políticas públicas consensuadas entre Estado
e
sociedade civil que, no caso específico da proteção da saúde da
mulher,
tem na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, do
Ministério da Saúde, a melhor formulação. Ela prevê, no extenso rol
de
medidas, a proteção da saúde da mulher, inclusive das encarceradas.
Assim como está também amparada na Política Nacional de Saúde para
o
Sistema Prisional do Ministério da Justiça.
A não observância desses direitos e a não implementação dessas
políticas
pelos gestores públicos, no âmbito dos estados e dos municípios,
conduz
à estratégia pragmática do defensor de buscar essa solução
controversa
para responder à urgência de reverter o quadro de descalabro de uma
cadeia pública de São Bernardo do Campo (SP) com 130 mulheres.
Entre
elas, oito grávidas. A cadeia está apta a abrigar apenas 32 mulheres.
O defensor olhou a árvore, mas não viu a floresta. Construiu um
fictício
sujeito de direito dotado, como aponta Samantha Buglione, de
"personalidade jurídica, capacidade processual e interesse de agir",
do
qual se fez porta-voz para suprir a impotência da mãe para garantir
os
próprios direitos. Mas o arranjo resulta na ratificação de sua não
cidadania e, por extensão, de todas as mulheres. Reduziu-as à
condição
de "mala de embriões e de fetos", mero receptáculos do único
sujeito
pleno de direitos dessa ação, já que o objeto dela é a garantia "de
assistência pré-natal ao feto."
Os desdobramentos possíveis de uma ação desse tipo podem colocar em
colisão, no futuro, direitos das mulheres versus direitos do
nascituro.
Há proteção legal para ambos nos diversos dispositivos jurídicos
nacionais e nos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Porém,
transformar o feto, um sujeito potencial, no pólo ativo da ação é
deslocar a mãe, de quem ele é dependente, para realizar sua
existência,
em pólo passivo da ação, sendo ela, por paradoxo, a única dotada de
personalidade jurídica de fato.
A ação penal e a decisão do Tribunal de Justiça em acatá-la traz
outros
paradoxos. Como ficariam os casos, já citados em outras análises
dessa
ação, de gestações resultantes de estupro? Um defensor público poderia
impedir as gestantes de beneficiarem-se de um aborto legal em nome
da
defesa do direito do feto? O mesmo poderia ocorrer em relação a
gestações motivadas por falha de preservativos, como ocorreu anos
atrás
com as pílulas de farinha vendidas por uma empresa farmacêutica?
E as gestantes encarceradas doravante dependerão dos direitos dos
filhos
para garantir os seus a uma gestação plenamente assistida? Se, para
proteger o direito das presidiárias ao pré-natal o defensor teve
que se
valer do feto, engravidar terá que se tornar um atalho para
mulheres
encarceradas conseguirem acesso à saúde?
Determinar em que momento da gestação um feto pode ser considerado
pessoa portadora de direitos é debate filosófico e ético interminável,
de regra eivado de dogmatismos religiosos que confrontam a
laicidade do
Estado e das políticas públicas. A despeito das nobres intenções do
defensor público, ao privilegiar os supostos direitos do feto,
incorreu
ele, ainda que involuntariamente, em ato de reificação da mulher,
pois
fica ela reduzida nessa ação à condição de máquina reprodutora.
Como afirma Telia Negrão, secretária executiva da Rede Feminista de
Saúde, "o que não se pode, a título de defesa do direito da mulher
ao
pré-natal, que é uma ação de saúde indispensável para reduzir a
mortalidade materna e neonatal, é extirpá-la do contexto da
cidadania."
É caso emblemático que põe em relevo o tema da ponderação de
direitos e
de possíveis interesses em conflito; que sinaliza para a
necessidade de
aprofundamento da reflexão, sobretudo pelas defensorias públicas,
acerca dos desafios para a realização da justiça nos casos em que
ideologias discricionárias e dogmatismos religiosos podem
interferir no
pleno reconhecimento pela Justiça de um determinado sujeito de
direitos;
e a cautela devida para a proteção de certos sujeitos de direitos
alvos
de ideologias discricionárias ou e dogmatismos religiosos.
Basta lembrar o grau de impunidade de que gozam os crimes de
racismo, de
violência contra as mulheres ou a intolerância de setores com os
direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e, em especial, quanto
ao
direito ao aborto ou os estudos sobre a desigualdade na atribuição
de
penas para criminosos negros e brancos em prejuízo dos réus negros.
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