ARTIGO: É CONSTITUCIONAL PESQUISAR CÉLULAS-TRONCO À PARTIR DE
EMBRIÕES?
20/04/2007
por
Erickson Gavazza Marques: Advogado, especialista em Bioética e
Biodireito; Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da
OAB/SP; Membro da Sociedade Brasileira de Bioética
A possibilidade de utilização de embriões humanos em pesquisas
com células-tronco está na mira do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, que terá que apreciar uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn nº 3510) ajuizada pela Douta
Procuradoria Geral da República que pede que o artigo 5º da Lei
de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) seja declarado contrário à
Constituição. Com efeito, esse dispositivo legal permite a
utilização, em pesquisas, de embriões humanos não aproveitados
nos processo de fertilização assistida, os chamados embriões
excedentes. E, por conter tal permissão, o Ministério Público
Federal entende que essa mesma norma viola outro artigo 5º, o da
Constituição Federal, que assegura o direito à vida.
Nesta sexta-feira 20/04/2007, o Ilustre Relator da ADIn nº 3510,
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, ouvirá vários especialistas na
matéria, em audiência pública convocada especialmente para esse
fim. E, por tratar-se de uma das mais importantes questões
relacionadas à Bioética e ao Biodireito, tomamos a liberdade de
tecer algumas considerações a respeito desse palpitante assunto.
Desde cinco de julho de 1978, data do nascimento de Louise Joy
Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo, tornou-se possível a
concepção de um ser humano fora do corpo da mulher: a chamada
fertilização "in vitro". Com o desenvolvimento desta técnica
percebeu-se que a possibilidade de sucesso da gravidez
dependeria, dentre outros fatores, da quantidade de embriões
transferidos para o útero, pois quanto maior o número deles,
nessa condição, maior será a possibilidade de êxito. E foi a
partir daí que os médicos especialistas em reprodução assistida
passaram a introduzir, no útero da futura gestante, mais de um
óvulo ao mesmo tempo.
Isso resultou no aumento dos riscos de gravidez múltipla. O que
provocou a necessidade de se limitar a transferência, para o
útero materno, dos óvulos fecundados. Hoje, conforme a Resolução
nº 1358, de 11/11/1992, do Conselho Federal de Medicina,
recomenda-se a implantação de apenas quatro óvulos, dentre
aqueles considerados viáveis para efeito de implantação no útero
da mulher. Os que sobram, vale dizer aqueles óvulos restantes,
que não foram passíveis de implantação no útero, ou porque não
estavam aptos para sê-lo ou por ultrapassar o número aconselhado
para implantação, são conhecidos como embriões excedentes.
Destarte, o surgimento dessas técnicas resultou na aparição de
uma figura até então desconhecida: a dos embriões excedentes.
Estes podem ser definidos como sendo o produto da fusão dos
gametas, masculino e feminino, mantidos em estado de conservação
"in vitro", e que não serão objeto de implantação no útero da
mulher em procedimentos de fertilização assistida.
Assim, se não são mais aptos para utilização em processos de
fertilização assistida, qual seria a destinação destes embriões
excedentes ? Os óvulos restantes, já fecundados, poderão ter um
dos destinos a seguir descritos: 1) ser simplesmente
descartados, ou 2) congelados para uso posterior em determinados
tipos de pesquisas científicas, "verbi gratia" com
células-tronco. Essas células podem ser encontradas no embrião,
ocasião em que são chamadas de células-tronco embrionárias, ou
no feto, no sangue do cordão umbilical ou, ainda, em certos
órgãos de um indivíduo adulto, como por exemplo, na polpa dos
dentes (descoberta recente de cientistas coreanos). Nessas
últimas três situações estamos diante de células-tronco adultas.
A diferença entre as células-tronco adultas e as células-tronco
embrionárias é que aquelas poderão originar alguns tipos de
células apenas, sendo, por esta razão, classificadas em pleni-potentes,
semipotentes, etc. Já as células-tronco embrionárias poderão dar
origem a quase todos os tipos de células existentes no
organismo, à exceção daquelas que formarão a placenta, a
respectiva membrana e o líquido amniótico. São, por isso,
classificadas como totipotentes. Daí a sua importância para a
pesquisa científica.
Essa modalidade de utilização de embriões, para pesquisa, só foi
possível a partir de 2005. Com efeito, a Lei de Biossegurança (Lei
nº 11.105/2005), que entrou em vigor em 29 de abril de 2.005,
passou a autorizar, em seu artigo 5º, "para fins de pesquisa e
terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento". Assim, pergunta-se se o
citado artigo 5º da Lei de Biossegurança, "ad instar" do que
sustenta o Ministério Público Federal, estaria realmente em
discordância com o disposto em nossa Carta Magna de 1988? A
resposta é negativa. E por várias razões.
Em primeiro lugar, através de uma simples leitura do artigo 5º
da Lei de Biossegurança percebe-se que, para efeito de extração
de células-tronco, não se trata do uso de embriões normais, mas
sim de embriões inviáveis. E considera-se inviável o embrião que
não mais está apto a ser usado em procedimentos de fertilização
humana assistida, jamais podendo ser objeto de implantação no
útero da mulher. O que nos leva a concluir que este tipo de
embrião nunca se tornaria um ser humano. E se inviável tornar-se
ser humano, onde estaria a ofensa ao direito a vida previsto no
artigo 5º da Lei Maior ?
Aliás, já na antiguidade, ARISTÓTELES dizia que o embrião, nos
primeiros estágios de desenvolvimento, não era outra coisa senão
uma entidade indiferenciada, que somente acessava a condição de
indivíduo quando passava a ser dotado de uma forma
reconhecidamente humana. O que corresponderia, ainda segundo o
imortal filósofo, ao 40º dia após a concepção, em se tratando de
homens, e ao 80º dia, para as mulheres. E como a coleta de
células-tronco se dá na fase conhecida como "blastocysto",
compreendida esta entre o 5º e o 7º dia após a fecundação, mesmo
o maior dos filósofos, se vivo fosse, não concordaria com a
argumentação do "parquet" federal.
Ademais, pensamos ser equivocado o argumento segundo a qual
essas pesquisas devam ser vetadas porque há vida dentro desses
embriões. Na verdade, a vida é um processo contínuo, como
costuma dizer MARCOS SEGRE, Professor Emérito da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo. Do ponto de vista
estritamente científico, há vida mesmo antes da concepção. Ainda
antes de estarem em contato, os gametas masculino e feminino têm
vida própria. Mas a qual vida estaria se referindo o legislador
constitucional? Com toda certeza a vida humana. E é essa vida,
com a forma que a caracteriza e a individualiza como tal, que o
artigo 5º da Constituição Federal procura preservar: "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade...".
Entretanto, não pretendo, com isso, advogar a tese da autonomia.
Esta, do ponto de vista biológico, só considera vida humana
quando o feto for dotado de capacidade de sobrevivência fora do
útero materno. Entendo, com o devido respeito aos que pensam
dessa forma, que a existência do ser humano se verifica antes
dessa etapa: a partir do momento de desenvolvimento embrionário
que nos permita vislumbrar a forma humana.
Enquanto fase do desenvolvimento embrionário, pensamos que a
forma é "conditio sine qua non" para a caracterização do ser
humano. Ao contrário do feto, a existência de um embrião, por si
só, não caracteriza um ser humano. Sem estar dotado das
características mínimas que configuram a espécie humana, o
embrião, do ponto de vista estritamente científico, não
representa um ser humano. Com efeito, hoje sabemos que não basta
a intersecção do material reprodutor humano, masculino e
feminino, para que possamos presumir a existência de um ser
humano. É necessário que o material genético contido nesses
gametas (DNA e sua cópia, o RNA) esteja configurado,
"programado", para originar outro elemento da espécie humana.
Sabemos, hoje, após a conclusão dos trabalhos do Projeto Genoma
Humano e do mapeamento do genoma de certos primatas, que
diferença da composição genética do homem e do chimpanzé, é de
menos de 1%. O que pretendo dizer com isso é que, ao menos no
início do processo biológico de desenvolvimento embrionário, não
se pode distinguir um embrião humano e o de um chimpanzé. Em
pesquisas realizadas recentemente, cientistas provaram que os
chimpanzés (Pan) apresentam 99,4% de similaridade com o DNA
funcional do Homo Sapiens. Tais informações nos indicam,
inevitavelmente, que chimpanzés e humanos são mais próximos do
que se acreditava até então. O estudo no qual estão baseados
esses dados foi publicado no Proceedings of the National Academy
of Sciences, pela equipe do Professor MORRIS GOODMAN, da Wayne
State University School of Medicine.
Outrossim, há que ser feita uma analogia entre o dispositivo da
Lei de Biossegurança que se pretende seja declarado
inconstitucional e a Lei de Transplantes de Órgãos (Lei nº
9.434/97). Com efeito, o artigo 3º da Lei de Transplantes
estabelece as condições necessárias para que possa ser feito um
transplante de órgão de pessoa morta. E por pessoa morta a Lei
de Transplantes entende que seja aquela que tenha sido vítima de
morte encefálica, cuja caracterização é a presença de coma
aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal,
apnéia e falta de atividade metabólica, elétrica e perfusão
sanguínea no cérebro (Resolução nº 1.480/97 do CFM). Ora, se não
há vida quando a pessoa é considerada morta, e se esta condição
ocorre uma vez existentes as circunstâncias apontadas na
Resolução nº 1.480/97, então é forçoso concluir que, para haver
vida é necessária a reunião das condições apontadas na Resolução
nº 1.480/97, a saber: atividade motora supra-espinal, movimentos
respiratórios, atividade metabólica, elétrica e perfusão
sanguínea no cérebro. Se ausentes tais condições, "verbi gratia"
como no caso dos embriões excedentes, inviáveis, e congelados há
pelo menos 3 anos, concluímos não haver vida nessa hipótese. E
se não há vida, do ponto de vista da Lei nº 9.434/97 porque
haveria em se tratando da Lei nº 11.105/05? Afinal, vida é vida,
seja ela prevista na Lei de Transplantes seja na Lei de
Biossegurança. Por conseguinte, se não há vida no embrião objeto
das pesquisas com células-tronco, pergunta-se onde estaria a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança?
Enfim, do ponto de vista ético, é melhor a utilização destes
embriões excedentes em pesquisas do que descartá-los pura e
simplesmente. Em assim procedendo, estaríamos dando uma
destinação mais nobre a esses embriões do que se os mesmos
fossem descartados. Em termos legislativos seria salutar a
criação de uma presunção legal de utilização destes embriões
para pesquisas. Isso porque, na prática, o que tem ocorrido é
que esses embriões estão sendo mantidos congelados,
indefinidamente, nas clínicas de fertilização assistida, até que
seja possível a obtenção de uma autorização dos genitores, o que
nem sempre acontece. Ora, de acordo com a Lei de Biossegurança,
enquanto não houver autorização dos doadores dos gametas, não há
como descartar os embriões ou mesmo usá-los em pesquisas. O que
pressupõe um custo adicional a cargo das clínicas, que estão
obrigadas a manter esses embriões em estado de criopreservação
até que os genitores decidam o que fazer com eles. Ora,
considerando que as situações não podem permanecer eternamente
indefinidas, melhor seria se legislador viesse a autorizar o uso
desses embriões para pesquisas, uma vez decorrido determinado
lapso de tempo sem manifestação dos interessados. Mas essa
sugestão só se aplicaria às pesquisas, e não para o descarte de
embriões.
Diante de tudo o que foi exposto, entendemos que não há como
enxergar, no topo de nossa pirâmide normativa, qualquer
inconstitucionalidade no artigo 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de
Biossegurança). E isso, em benefício daqueles que sofrem à
espera de um verdadeiro milagre da ciência chamado "terapia com
células-tronco".
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