STF recebe pedido para que anencefalia permita antecipação do
parto
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) quer
que o
Supremo
Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que antecipação
terapêutica
de
parto de feto anencefálico (ausência de cérebro) não é aborto e
permita
que
gestantes em tal situação tenham o direito de interromper a
gravidez sem
a
necessidade de autorização judicial ou qualquer outra forma de
permissão
específica do Estado. Na argüição de descumprimento de preceito
fundamental
(ADPF 54) ajuizada na Corte, com pedido de liminar, a entidade
sustenta
que "o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal tornou-se
indispensável na
matéria".
A entidade registra que o Judiciário vinha firmando
jurisprudência, por
meio de
decisões proferidas em todo o país, reconhecendo o direito das
gestantes
de se
submeterem à antecipação terapêutica do parto nesses casos, mas
que
decisões em
sentido inverso desequilibraram essa jurisprudência.
Segundo a CNTS, a anencefalia é uma má formação fetal congênita
incompatível
com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos. A entidade
sustenta
que um
exame de ecografia detecta a anomalia com índice de erro
praticamente
nulo
e
que não existe possibilidade de tratamento ou reversão do
problema.
Afirma
que
não há controvérsia sobre o tema na literatura científica ou na
experiência
médica.
Por outro lado, diz a CNTS, "a permanência do feto anômalo no
útero da
mãe
é
potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante
e até
perigo
de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-uterinos desses
fetos".
A
entidade alega que "a antecipação do parto nessa hipótese
constitui
indicação
terapêutica médica: a única possível e eficaz para o tratamento
da
gestante, já
que para reverter a inviabilidade do feto não há solução".
Com esses argumentos, a CNTS sustenta que a antecipação desses
partos
não
caracteriza o crime de aborto tipificado no Código Penal. Isso
porque,
diz
a
entidade, no caso de aborto, "a morte do feto deve ser resultado
direto
dos
meios abortivos, sendo imprescindível tanto a comprovação da
relação
causal
como a potencialidade de vida extra-uterina do feto", o que
inexiste nos
casos
de fetos com anencefalia.
"Não há potencial de vida a ser
protegido, de
modo
que falta à hipótese o suporte fático exigido pela norma. Apenas
o feto
com
capacidade potencial de ser pessoa pode ser passivo de aborto",
sustenta.
Para a CNTS, nessas situações, "o foco da atenção há de voltar-se
para o
estado
da gestante" e o reconhecimento desses direitos não causam lesão
a bem
ou
ao
direito à vida do feto. "A gestante portadora de feto
anencefálico que
opte
pela antecipação terapêutica do parto está protegida por
direitos
constitucionais que imunizam a sua conduta da incidência da
legislação
ordinária repressiva", alega a entidade, que aponta a violação
de três
direitos
básicos da mulher impedida de interromper esse tipo gravidez. O
direito
da
dignidade da pessoa humana, da legalidade, liberdade e autonomia
da
vontade, e
do direito à saúde.
A CNTS pede que o Supremo reconheça o descumprimento desses
preceitos
fundamentais em relação à mulher, nos casos em que as normas
penais são
interpretadas de forma a impedir a antecipação terapêutica de
partos de
fetos
anencefálicos. E que seja dada interpretação conforme a
Constituição dos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, para
declarar
inconstitucional, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito
vinculante, a
aplicação desses dispositivos para impedir a intervenção nos
casos em
que
a
anomalia é diagnosticada por médico habilitado.
Requer, também, a concessão de liminar para suspender o
andamento de
processos
ou anular os efeitos de decisões judiciais que pretendam aplicar
ou
tenham
aplicado os dispositivos do Código Penal para caracterizar como
aborto a
interrupção desses tipos de gravidez. O relator da ação é o
ministro
Marco
Aurélio.
As informações são do site do STF.
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