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18 de junio de 2001

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC), do Deputado Luiz Menezes (PPS/MG), que dispõe sobre a criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais e o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais e dá outras providências. BH, MG, 07 de junho de 2001

Projeto de Lei Complementar

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais e o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1o. Fica autorizado o Poder Executivo a criação da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais e o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais. 
Art. 2o. A Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais tem como objetivo assegurar o direito da cidadã à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação, a ampliação do controle e da transparência na gestão pública e nas empresas privadas de interesse público relevante na área de saúde. 
Art. 3o. A Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais é um espaço de exercício de direitos, monitoramento da cidadania na área da saúde e um canal de comunicação das cidadãs residentes em Minas Gerais junto ao Poder Público, por meio do qual a usuária poderá reclamar, denunciar, criticar, reivindicar, perguntar ou se informar sobre os serviços públicos e privados disponíveis para a atenção à saúde feminina, possibilitando uma comunicação fácil, rápida, desburocratizada e confiável. 
Art. 4o. Compete à Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais: 

1o. Avaliar a procedência das solicitações, encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes para o devido atendimento, acompanhar as providências tomadas, cobrar soluções, dar o devido retorno à pessoa interessada de forma ágil e desburocratizada e sugerir mudanças nos procedimentos quando necessário; 

2o. Monitorar a qualidade dos serviços prestados, públicos e privados, relacionados à saúde da mulher; 

3o. Dar voz à usuária quando ela necessitar de informações relativas à atenção à saúde da mulher ou quando necessitar reclamar, denunciar ou fazer sugestões pertinentes à assistência e à pesquisa em saúde da mulher; 

4o. Encaminhar as reclamações, denúncias e sugestões às autoridades e órgãos competentes, e, quando necessário, ao Ministério Público, assim como monitorar a tramitação dos casos junto aos órgãos competentes; 

5o. Desenvolver programas e campanhas de educação da usuária sobre temas relativos à assistência e à pesquisa em saúde da mulher, visando aumentar a consciência e a compreensão sobre os seus direitos, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões, além de programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa de associados; 

6o. Patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a profissionais de saúde e usuários; 

7o. Utilizar mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos e transmitir às pessoas interessadas as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação; 

8o. Manter meios ágeis de comunicação, incluindo telefones 0800 (Disque-Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais), que funcionem pelo menos 12 horas por dia, para receber reclamações, denúncias, críticas, reivindicações e sugestões, assim como fornecer informações imediatas sobre o local e os serviços prestados pelas instituições de saúde, tais como marcar consultas, exames etc.; 

9o. Avaliar a procedência de reclamações, denúncias, reivindicações, críticas e sugestões, e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive às Comissões de Ética institucionais e de categorias profissionais, visando à: 
- melhoria dos serviços de saúde; 
- correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços; 
- apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos; 
- prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei; 
- proteção dos direitos da usuária; e a 
- garantia da qualidade dos serviços prestados. 

10o. Organizar espaços temporários de debates, avaliações e proposições de usuárias, de gestores de serviços de saúde e/ou de ambos; e 

11º . Realizar debates, seminários, palestras, colóquios e similares em temáticas que considerar de relevante fim educativo. 

Art. 5o. A estrutura da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais: compreende espaço físico para funcionar; recursos humanos em quantidade e qualidade compatíveis com as suas funções e objetivos; e orçamento próprio. 

l 1o. Cabe ao governo de Minas Gerais prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado para funcionar e recursos humanos, conforme as necessidades de bom desempenho das funções e objetivo da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais. 

l 2o. Formas de atendimento - a estrutura voltada para o atendimento ao público deve contemplar alternativas que facilitem o acesso à Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais, tais como: 

1. Atendimento Pessoal: a cidadã poderá procurar pessoalmente a Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais em horário comercial e ser atendida por servidores lotados na Ouvidoria; 

2. Disque-Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais: através de linhas específicas, na forma do serviço 0800, gratuitas, nos dias úteis, em horário comercial; 

3. Internet: página da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais, onde a usuária poderá fazer sua reclamação, denúncia ou sugestão, e a Ouvidoria poderá utilizar tal mecanismo para atender a usuária respondendo-a, através de correio eletrônico; 

4. Cartas-resposta: através de folhetos, contendo as cartas-resposta, disponíveis nas agências dos correios em todas as cidades do Estado de Minas Gerais, a cidadã poderá enviar para a Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais, de forma gratuita, sua reclamação, denúncia ou sugestão; e 

5. Urnas: as pessoas poderão utilizar-se de urnas para o depósito de formulários para apresentação de reclamação, denúncia, sugestão, crítica e solicitação de informações, distribuídas em todas as Câmaras de Vereadores de Minas Gerais e na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. 

6. Todas as instituições de saúde, públicas e privadas - incluindo farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas - e estabelecimentos similares em território mineiro ficam obrigadas a manterem afixados, permanentemente, em local de grande visibilidade os telefones e o endereço físico e eletrônico da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais. 

Art. 6o. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos da cidadã usuária dos serviços de saúde e órgãos correlatos, desempenhando as seguintes prerrogativas: 

1. solicitar informações e documentos às instituições de saúde; 
2. participar de reuniões em órgãos e entidades de proteção aos usuários; 
3. solicitar esclarecimentos a profissionais de saúde, após autorização da direção da instituição na qual trabalham, que possibilitem elucidação de questões suscitadas por qualquer cidadã; 
4. propor modificações nos procedimentos de atenção à saúde para a melhoria da qualidade; 
5. formar comitês de usuárias específicos para elucidação de casos; e 
6. buscar as eventuais causas da deficiência dos serviço, evitando sua repetição. 

Art. 7o. São atribuições do Ouvidor: 

1. representar a cidadã junto às instituições que constam nas reclamações, denúncias, reivindicações e sugestões; 
2. prestar as informações solicitadas; 
3. receber reclamações, denúncias, reivindicações e sugestões; 
4. agilizar a remessa de informações de interesse da usuária a quem se destina; 
5. reconhecer a pluralidade de opiniões e preservar o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa; 
6. facilitar ao máximo o acesso da usuária à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos; 
7. identificar problemas no atendimento à usuária; 
8. encaminhar reclamações, denúncias, reivindicações, críticas e sugestões apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação; 
9. garantia de livre acesso às instituições de saúde, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação; 
10. sugerir soluções de problemas identificados nas instituições de saúde; 
11. propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos nas instituições de saúde no atendimento ao público; 
12. atuar na prevenção e solução de conflitos; 
13. estimular a participação da cidadã e do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos de saúde; 
14. estimular as instituições de saúde a explicar e informar ao público sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço; 
15. O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao dirigente do órgão no exercício de suas funções e atuar em parceria com os agentes públicos a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa; 
16. O Ouvidor apresentará relatórios semestrais ao dirigente do órgão no qual está lotado, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários; 
17. O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes de aplicativos que serão disponibilizados na Rede Executiva do Governo; 
18. respeitar o sigilo profissional; e 
19. atuar com imparcialidade. 

Art. 8o. Sobre o mandato e a escolha do Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais: é condição indispensável para ocupar o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher do Estado de Minas Gerais que a pessoa indicada (mulher ou homem), de qualquer profissão, possa comprovar: conhecimento técnico e científico na área de saúde da mulher, assim como as evidências de dedicação à saúde da mulher em Minas Gerais, isto é a participação política na luta pela saúde da mulher. 

l 1o. O mandato do Ouvidor é de três anos, cabendo recondução; 
l 2o. O Ouvidor será escolhido, dentre as pessoas integrantes de lista tríplice indicada na Plenária de Indicação para o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais; 
l 3o. A lista tríplice para escolha do ouvidor será composta pelas três candidaturas mais votadas na Plenária de Indicação para o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais; 
l 4o. A Plenária de Indicação para o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais é composta pelos membros do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais; pelos membros do Comitê de Prevenção à Mortalidade Materna de Minas Gerais; e por representantes do Movimento de Mulheres de Minas Gerais, aqui conceituado como representantes de quaisquer grupos, associações, instituições, ONGs, articulações, coalizões e fóruns do Movimento de Mulheres que possam comprovar (por meio de documentos legais de constituição da organização ou de material no qual conste o nome do grupo) que funcionam regularmente, em qualquer cidade de Minas Gerais, há pelo menos um ano da data da convocatória da Plenária de Indicação, que apresentem carta de indicação como a representante legal da referida organização na Plenária de Indicação; e 
l 5o. A Plenária de Indicação para o cargo de Ouvidor de Saúde da Mulher de Minas Gerais será convocada com pelo menos 30 dias de antecedência no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

Art. 9o. Será consignada a Ouvidoria de Saúde da Mulher dotação orçamentária própria. 

Art. 10o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 

Art. 11o. Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala das Reuniões, 07 de junho de 2001
Deputado Luiz Menezes 


JUSTIFICAÇÃO
Conceitualmente uma Ouvidoria, em qualquer área, deve ser um espaço de exercício da cidadania e monitoramento de direitos, além de um canal de comunicação das pessoas e determinados setores de governos ou empresas, através do qual usuários/consumidores poderão reclamar, denunciar, criticar, reivindicar, perguntar ou se informar sobre os serviços disponíveis, possibilitando uma comunicação fácil, rápida, desburocratizada e confiável. 

Uma Ouvidoria de Saúde da Mulher tem como alicerce a necessidade de aumentar a compreensão da sociedade que saúde da mulher é um direito de cidadania das mulheres e das meninas e que cabe ao Estado oferecer as condições sociais e materiais para o exercício do direito à saúde sem preconceito e discriminação de raça/etnia ou de orientação sexual em todas as faixas etárias da vida da mulher, assim como é também dever do Estado buscar monitorar a qualidade do serviço disponível. 

A proposta de uma Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais tem como ponto de partida a compreensão que em um Estado democrático, o Governo deve promover: 
o bem-estar da população, assegurando o exercício de seus direitos; e 
o direito à prestação de serviços de qualidade; 
o acesso à informação; e 
a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão de serviços de relevante interesse coletivo (públicos e privados), como os de saúde, devem ser incentivados e praticados, para defesa e o exercício da cidadania e aperfeiçoamento do próprio processo democrático. 

A Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais no fundamental deverá ser um espaço de monitoramento dos Direitos Básicos das Usuárias, compreendidos aqui como: o direito à informação; à qualidade na prestação do serviço; e o controle adequado dos serviços de saúde. 

O Direito à Informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, significa que a usuária tem o direito de obter informações precisas sobre: o horário de funcionamento dos serviços de saúde; o tipo de atividade exercida em cada unidade de saúde, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público; os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço; o conhecimento do seu diagnóstico em tempo hábil; a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões; a tramitação de processo administrativo em que figure como interessada, quando o encaminhamento inicial de tal processo tenha sido gerado através de queixa à Ouvidoria; assim como as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessada; e o direito à notificação, à intimação ou ao aviso relativos à decisão administrativa. 

O Direito à Qualidade do Serviço significa que a usuária merece uma prestação de serviços de saúde de boa qualidade, o que exige: respeito e atendimento humanizado à usuária; atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosas, grávidas e portadoras de deficiência; igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; cumprimento de prazos e normas procedimentais; fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento da usuária; adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança da usuária; manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento; e observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias profissionais. 

O Direito ao Controle Adequado do Serviço, que se expressa por empenho para assegurar o funcionamento de excelência de órgãos, tais como: Ouvidorias, Comissões de Ética e instâncias de controle social, tais como: Comissão Local de Saúde, Conselho Distrital, Municipal e Estadual de Saúde. 

O governo brasileiro, respondendo a uma demanda do movimento feminista, em 1985 definiu uma política de âmbito nacional para atenção à saúde da mulher denominada: PAISM - Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, que objetiva atender as mulheres de modo integral em todas as fases de sua vida: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade. O Brasil possui uma diretriz governamental (Ministério da Saúde) de âmbito nacional para a saúde da mulher. Cabe ao Ministério da Saúde elaborar a política, todavia a execução é descentralizada. Ou seja, cabe aos Estados e Municípios implantar e implementar o PAISM, o que não tem ocorrido. O investimento dos governos estaduais e municipais no PAISM, quando há, é irrisório. A falta de investimentos específicos para saúde da mulher nos Estados e municípios em geral significa orçamento ZERO para a saúde da mulher. 

Portanto, a idéia de monitorar a qualidade dos serviços de saúde é um dever de cidadania e a criação de mecanismos confiáveis de monitoramento da assistência e pesquisa em saúde da mulher em Minas Gerais responde a antiga demanda do movimento de mulheres em nosso Estado que luta pela garantia da atenção à saúde da mulher de modo digno, humanizado e de qualidade. 

Segundo a Regional Minas Gerais da RedeSaúde (documento "Projeto Colóquio Atenção à saúde da mulher em Minas Gerais/SAÚDE. Direito de Cidadania das Mulheres e das Meninas", abril de 2001) em nosso Estado não há um Plano para a Saúde da Mulher, o que expressa com certeza a realidade de que provavelmente nenhum município mineiro possua algum. As informações mais recentes, prestadas pela responsável pelo PAISM em Minas na IV Conferência Estadual de Saúde de Minas Gerais, 2 a 5 de novembro de 2000, na Mesa Redonda sobre Saúde da Mulher, são cruéis: "O PAISM em Minas NUNCA teve orçamento, e as ações em saúde da mulher são desenvolvidas exclusivamente com as verbas do Ministério da Saúde", pois "O único dinheiro que temos é o que recebemos do Ministério da Saúde". O que em parte explica porque em Belo Horizonte, em 1997, o coeficiente de mortes maternas era de 87 por cem mil nascidos vivos (1 morte para cada 1.150 nascidos vivos; 35 mortes por ano; 1 morte a cada 10 dias); na Grande BH e Minas Gerais era de cerca de 120 mortes maternas por cem mil nascidos vivos (1 morte para cada 830 nascidos vivos; 480 mortes por ano; 1,3 mortes por dia). Há 1,3 mortes maternas por dia em Minas Gerais - o 3o. Estado mais rico do Brasil! 

Consideramos que a menção da realidade mineira em relação à mortalidade materna (morte durante a gravidez e puerpério - até 42 dias após o parto) é exemplar e suficiente para justificar a necessidade emergencial da Ouvidoria de Saúde da Mulher de Minas Gerais, pois como sabemos gravidez, parto e puerpério não são doenças, mas a despeito disso é alta a morbimortalidade materna e não podemos mais nos omitir diante do fato de que gerar a vida seja, necessariamente, um risco de morte para as mulheres. 

Na área de pesquisa e da utilização de produtos inseguros, cabe relembrar a história do DIU da marca Dalkon Shield, uma história literalmente de terror iniciada em 1968, da qual muitas mulheres mineiras foram vítimas. 

Em 1970 o Dalkon Shield foi apresentado como uma alternativa aos perigos da "pílula", posto que oferecia eficácia de 100% contra a gravidez e sem os efeitos colaterais da pílula. Foi usado por 4,5 milhões de mulheres em 80 países. Sabe-se hoje que eles provocaram feridas uterinas em milhares de usuárias; milhões foram vitimadas por DIP - doença inflamatória pélvica - e ficaram estéreis; nos EUA 18 mulheres morreram, 110 mil engravidaram e destas, cerca de 66 mil devem ter abortado "espontaneamente", a maioria abortamentos sépticos. Contam-se centenas de natimortos, cegos, com paralisia cerebral e retardamento mental. Só após nove meses do Dalkon Shield estar no mercado (setembro de 1971) a fabricante, a Dalkon Corporation (A. H. Robins) deu início à pesquisa com macacos babuínos, cuja conclusão, jamais divulgada pela empresa, demonstrou que 1 em cada 8 babuínas morreram e 30% sofreram perfuração uterina! O DIU Dalkon foi proibido em 1980 nos EUA, quando detinha 45% do mercado mundial de DIUs e respondia a 4460 processos de usuárias. A empresa fabricante solicitou falência em 1986. (Fonte: MOKHIBER, Russel. Crimes Corporativos - o poder das grandes empresas e o abuso da confiança pública. São Paulo, Editora Scritta, 1a. edição, 1995, 394 p). 

Deputado Luiz Menezes

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