União Homoafetiva Será Lei
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de
Família - IBDFAM
Se é por medo ou por insegurança, não se pode saber. Mas o fato é
que é difícil aceitar o diferente. Sobretudo quando o que foge do
normal ou convencional é da ordem da sexualidade e diz com as
relações interpessoais, o índice de rejeição e repulsa se eleva de
tal forma e com força tão expressiva, que passa a ser um
preconceito, um tabu.
Evidencia esse fato, por exemplo, a identificação das pessoas pela
circunstância de haverem sido concebidas dentro ou fora do
casamento dos genitores. Verdadeira classificação dos filhos por
uma terminologia encharcada de discriminação. Daí, filhos
naturais, ilegítimos, adulterinos, incestuosos, etc. Diferenciação
essa que, em boa hora, foi eliminada pela Constituição Federal de
1988. Também foi essa Constituição que introduziu no Direito de
Família a união estável, que a jurisprudência, com o nome de
concubinato, contemplava apenas com direitos no âmbito do Direito
das Obrigações, identificando como sociedade de fato o que nada
mais era do que uma sociedade de afeto.
A omissão do legislador de regulamentar situações que não gozam de
plena aceitação social muitas vezes se deve ao receio de
desagradar seus eleitores. Mas tal constitui um verdadeiro abuso
do poder de legislar. Configura uma técnica cruel a de tentar
eliminar situações que uma minoria, levada pela indiferença ou
pelo fanatismo, não quer ver ou insiste em rejeitar. O resultado
não pode ser mais nefasto: a inexistência de legislação
desencoraja os julgadores a reconhecer relações sociais que
reclamam proteção jurídica. Desse modo, quer o silêncio da lei,
quer o medo do Judiciário, fazem uma legião de marginalizados,
oprimidos e desvalidos, pelo simples fato de viverem relações não
aceitas por alguns como "certas" e "legítimas" e, por isso,
carecerem de referendo legal.
Assim, apesar de hoje serem conhecidas e reconhecidas como fato
social pela maioria da sociedade, as relações que merecem ser
chamadas de homoafetivas, salvo raras decisões judiciais mais
atentas à realidade dos fatos, acabam deixadas na invisibilidade
ou na marginalidade pelo Direito brasileiro, o que não raro
permite insuportável enriquecimento injusto. Sim, pois a negativa
de identificar esses relacionamentos como entidade familiar faz,
no caso de morte de um dos parceiros, migrar o patrimônio,
amealhado na vida em comum, para as mãos de quem, muitas vezes,
repudiou a orientação sexual de seu parente. Mas não é só. A mesma
omissão não permite, por exemplo, assegurar sequer o direito a
moradia, a pensão alimentícia ou a benefício previdenciário.
Finalmente, e felizmente, o Projeto de Lei nº 6.960, de autoria do
Deputado Ricardo Fiúza, recentemente encaminhado à Câmara dos
Deputados para retocar o novo Código Civil em alguns pontos,
possibilita que os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo sejam
reconhecidos como união estável, sugerindo que seja acrescentado
ao Código que entrará em vigor em 10 de janeiro de 2003 o art.
1.727-A, com a seguinte redação: “As disposições contidas nos
artigos anteriores (1723-1727 - que regulamentam a união estável)
aplicam-se, no que couber, às uniões fáticas de pessoas capazes,
que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que
não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes.”
De fato, se duas pessoas mantêm uma convivência pública, contínua
e duradoura, que tenha sido estabelecida com o objetivo de
constituição de família, não pode haver quem, nos dias de hoje, a
não ser por puro preconceito, tenha a coragem de dizer que essa
união fática contraria as normas de ordem pública e os bons
costumes. Pelo que, em boa hora, foi dado um grande passo: a
proposta de enlaçar com a proteção da cidadania e envolver com o
manto da juridicidade quem só quer ter o direito de ser feliz,
pois a ninguém é outorgado o direito de indicar um único caminho
de busca da felicidade.
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