PROMULGAN LA LEY DEL ABORTO EN PORTUGAL
Presidente da República promulgou o diploma sobre a exclusão da
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
e enviou mensagem à Assembleia da República
O Presidente da República promulgou hoje a lei da exclusão da
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo
enviado à Assembleia da República uma mensagem em que identifica
um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por
parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo
a assegurar um equilíbrio razoável entre os diversos interesses
em presença.
É o seguinte o teor da mensagem enviada pelo Presidente da
República à Assembleia da República:
Nos termos do artigo 134º, alínea b), da Constituição, decidi
promulgar como Lei o Decreto nº 112/X, da Assembleia da
República, que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de
interrupção voluntária da gravidez.
No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da
Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de
uma mensagem à Assembleia da República.
1. Como é do conhecimento público, o Decreto nº 112/X foi
aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção
voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de
2007, o qual não logrou obter a participação de votantes
necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo
115º, nº 11, da Constituição, de carácter juridicamente
vinculativo.
2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente
vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o
legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe
atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a
promulgação.
3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância,
a que o Presidente da República não pode ser indiferente, de
naquele referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25 % de
votos favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da
gravidez, nas condições e nos termos expressos na pergunta
submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o
Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 617/2006, deu
por verificada.
4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser
indiferente à circunstância de o Decreto nº 112/X ter sido
aprovado por uma larga maioria parlamentar.
5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que
deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder
legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da
legislação ora aprovada e de outras leis a emitir no futuro, se
assegure um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em
presença.
6. Assim, prevendo a Lei que a «informação relevante para a
formação da decisão livre, consciente e responsável» da mulher
grávida, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 142º do
Código Penal, seja definida através de portaria – opção que se
afigura questionável, dada a extrema sensibilidade da matéria em
causa – importa, desde logo, que a mulher seja informada,
nomeadamente sobre o nível de desenvolvimento do embrião,
mostrando-se-lhe a respectiva ecografia, sobre os métodos
utilizados para a interrupção da gravidez e sobre as possíveis
consequências desta para a sua saúde física e psíquica.
A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu
entender, se, antes ou durante esse período, a mulher grávida
tiver acesso ao máximo de informação sobre um acto cujas
consequências serão sempre irreversíveis. E a decisão só será
inteiramente livre e esclarecida se tiver por base toda a
informação disponível sobre a matéria.
Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico,
que terá de ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir
consentimento informado, a possa questionar sobre o motivo pelo
qual decidiu interromper a gravidez, sem que daí resulte um
qualquer constrangimento da sua liberdade de decisão.
Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa
estar presente na consulta obrigatória e no acompanhamento
psicológico e social durante o período de reflexão, se assim o
desejar e a mulher não se opuser, sem prejuízo de a decisão
final pertencer exclusivamente à mulher.
É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a
possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no
âmbito da informação disponibilizada acerca dos apoios que o
Estado pode dar à prossecução da gravidez, nos termos da alínea
b) do nº 2 do artigo 2º da presente Lei.
A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo
efectivo e concreto, não podendo cingir-se a uma mera
formalidade, antes tendo de incluir todos e quaisquer elementos
que esclareçam a mulher sobre a existência de procedimentos,
medidas e locais de apoio do Estado à prossecução da gravidez e
à maternidade.
A disponibilização da informação acima referida constitui algo
que não só não contende com a liberdade de decisão da mulher,
como representa, pelo contrário, um elemento extremamente
importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja
formada, seja em que sentido for, nas condições mais adequadas –
quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro,
quer para um correcto juízo de ponderação quanto aos interesses
conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às irreparáveis
consequências do acto em si mesmo considerado.
7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social,
durante o período de reflexão que precede a interrupção da
gravidez, pode ser prestado não apenas em estabelecimentos
oficiais mas também em estabelecimentos de saúde oficialmente
reconhecidos (v.g., clínicas privadas especialmente dedicadas a
esse fim), importa que o Estado assegure uma adequada
fiscalização, designadamente através da implementação de um
sistema de controlo da qualidade profissional e deontológica e,
bem assim, da isenção daqueles que procedem a tal acompanhamento.
Na verdade, podendo não existir separação entre o
estabelecimento onde é realizado o acompanhamento psicológico e
social e aquele em que se efectua a interrupção da gravidez e
tendo a Lei procurado garantir a imparcialidade e a isenção dos
profissionais de saúde – determinando-se, nomeadamente, que o
médico que realize a interrupção não seja o mesmo que certifica
a verificação das circunstâncias que a tornam não punível –,
considero que salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas
no que respeita ao acompanhamento psicológico e social,
especialmente quando a interrupção da gravidez é realizada numa
clínica privada.
Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma
rede pública de acompanhamento psicológico e social, para as
mulheres que o pretendam, ou de apoiar a acção realizada neste
domínio por entidades privadas sem fins lucrativos.
8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais
de saúde que invoquem a objecção de consciência, prevista no nº
2 do artigo 6º, parece assentar num pressuposto, de todo em todo
indemonstrado e ademais eventualmente lesivo da dignidade
profissional dos médicos, de que aqueles tenderão a extravasar
os limites impostos por lei e, além de informarem a mulher, irão
procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta
optar pela prossecução da gravidez.
Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática
da interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a
desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra
natureza – a realização de uma consulta com um conteúdo clínico
informativo.
Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações
onde podem existir legítimos motivos para suspeitar da
imparcialidade e da isenção dos prestadores da informação, o
legislador nada previu, nem evidenciou idênticas preocupações
quanto à salvaguarda da autonomia das mulheres.
9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação
do direito à objecção de consciência pelos médicos e outros
profissionais de saúde tem de ser feita obrigatória e
exclusivamente de modo geral e abstracto – o que parece
desproporcionado – ou se poderá ser realizada também
selectivamente, de acordo com circunstâncias específicas
transmitidas pela mulher, nomeadamente o recurso reiterado à
interrupção da gravidez, a existência de pressão de outrem para
a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez mais
precocemente determinável.
10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as
situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter
lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem
observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos
termos do nº 6 do artigo 142º do Código Penal. Esta questão
ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da
interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às dez
semanas.
11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir,
como foi amplamente reconhecido por todas as forças que
participaram na campanha do referendo, será anómalo que o
legislador não tome providências que visem restringir ou
disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de
interrupção da gravidez.
Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais,
devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que
favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção
voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento
familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que,
nos termos da presente Lei, se encontra vinculado a transmitir à
mulher.
12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente
o Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo
uma adequada política de promoção de uma sexualidade responsável
e de apoio à natalidade.
13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o
conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das
legislações europeias nesta matéria, através da proposta de
alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no
dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que
se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as
condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da
gravidez e à maternidade».
14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa
tivesse beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação,
talvez daí resultassem, como seria desejável, um consenso
político mais alargado e soluções mais claras em domínios que se
afiguram de extrema relevância, alguns dos quais atrás se
deixaram identificados, a título exemplificativo.
Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na
prática, esta Lei contribui efectivamente para uma diminuição
não só do aborto clandestino como também do aborto em geral, o
que implica uma avaliação dos resultados do presente diploma, a
realizar pelo legislador num prazo razoável.
15. De todo o modo, no Decreto nº 112/X, aprovado por uma ampla
maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para
que se dê cumprimento aos resultados da consulta popular
realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então
submetida a referendo.
Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do
debate parlamentar constituem, na medida em que se tenham em
consideração as observações atrás formuladas, um passo para
conciliar a liberdade da mulher e a protecção da vida humana
intra-uterina, valor de que o Estado português não pode, de modo
algum, alhear-se.
Lisboa, 10 de Abril de 2007
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